Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.078.947

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão agravada registrou a inadmissibilidade do recurso especial pela aplicação da Súmula 83/STJ, sem impugnação específica desse fundamento nas razões do agravo em recurso especial. 3. Fundamentos do agravo interno. A Agravante sustenta ter impugnado a aplicação da Súmula 83/STJ, alegando pendência de julgamento do Tema 1.250/STJ, inexistência de jurisprudência pacificada, bem como a indevida majoração de honorários recursais diante de controvérsia objetiva sobre a condenação sucumbencial e critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, diante da inadmissibilidade do recurso especial por aplicação da Súmula 83/STJ; (ii) saber se a afetação do Tema 1.250/STJ e a alegada ausência de jurisprudência pacificada do STJ sobre honorários sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial afastam a incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se é possível impedir a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de controvérsia sobre a condenação sucumbencial e critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85. III. Razões de decidir 5. A Agravante não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem demonstrou distinção apta a infirmar a orientação jurisprudencial aplicada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ por analogia. 6. A afetação do Tema 1.250/STJ é inaplicável ao caso concreto, porque o incidente de impugnação de crédito foi julgado improcedente na origem, não servindo a pendência temática, por si, para afastar a inadmissibilidade fundada na Súmula 83/STJ. 7. O princípio da dialeticidade impõe à Agravante o ônus de atacar todos os fundamentos suficientes da decisão agravada; alegações genéricas não suprem a exigência de impugnação específica, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida quando presentes cumulativamente: (a) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; (b) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e (c) condenação em honorários desde a origem; tais requisitos se encontram satisfeitos. 9. A majoração recursal não reabre discussão sobre critérios ou valores fixados na origem, constituindo consequência legal do não conhecimento ou improvimento do recurso. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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