Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.078.910
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RESCISÃO UNILATERAL DE
CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ.
2. O recurso especial inadmitido foi dirigido contra acórdão que, em
ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de
rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços com
cláusula de êxito, reconheceu a possibilidade de arbitramento
judicial com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994,
ajustando o valor à extensão dos serviços prestados e à existência
de adiantamento contratual.
3. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. No
agravo interno, a agravante sustenta: (i) negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii)
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por alegada necessidade
apenas de subsunção normativa ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994;
(iii) existência de estipulações contratuais de remuneração e
quitações periódicas; (iv) incidência dos princípios da autonomia
privada, intervenção mínima, boa-fé objetiva e exceção do contrato
não cumprido; e (v) cerceamento de defesa pelo indeferimento de
prova e desconsideração de termos de quitação. A agravada pugna pelo
desprovimento, afirmando inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, possibilidade de arbitramento
com base no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e inaptidão de termos
de quitação genéricos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos
essenciais da controvérsia (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC).
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas 5
e 7/STJ diante da necessidade de interpretar cláusulas contratuais e
reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar o arbitramento
de honorários e reconhecer quitação integral; (ii) saber se a
ausência de prequestionamento específico das teses federais
invocadas atrai a Súmula 211/STJ; e (iii) saber se há cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova, à luz da suficiência do
conjunto documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta, de modo coerente e fundamentado, os pontos
essenciais da controvérsia, ainda que conclua contrariamente à
pretensão da agravante (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
7. A ausência de exame, pela instância de origem, das teses
relativas à intervenção mínima nas relações contratuais (art. 421,
caput e parágrafo único, do CC), presunção de simetria e paridade
(art. 421-A, III, do CC), boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e exceção
do contrato não cumprido (art. 476 do CC), apesar da oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
8. A pretensão de afastar o arbitramento, afirmar quitação integral
dos honorários e reinterpretar cláusulas contratuais demanda
revolvimento do acervo fático-probatório e análise de estipulações
contratuais, óbices que atraem as Súmulas 7 e 5/STJ.
9. A controvérsia não se resolve por mera subsunção normativa ao
art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, pois pressupõe premissas fáticas e
interpretação contratual já fixadas pelo Tribunal de origem,
insuscetíveis de revisão em recurso especial.
10. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da
prova, julga antecipadamente a lide com base em conjunto documental
tido por suficiente; eventual revisão dessa conclusão demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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