Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.078.867
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR.
PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME DE CONTRATO E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024.
ADEQUAÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS.
1. Mantêm-se os óbices de admissibilidade quanto às teses de
cerceamento de defesa, prescrição, interesse de agir e cobertura
securitária, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem
demandaria reexame do contrato, da prova pericial e dos documentos
dos autos.
2. A discussão sobre prescrição, decidida no saneador e não
impugnada no momento oportuno, fica alcançada pela preclusão.
3. O reconhecimento da cobertura para invalidez permanente parcial
foi firmado pelas instâncias ordinárias com base na apólice e na
prova técnica, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, a partir da citação
até 29/8/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção
monetária no mesmo período.
5. A partir de 30/8/2024, devem incidir correção monetária pelo IPCA
e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, com redação
dada pela Lei 14.905/2024.
6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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