Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.078.829
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 735/ STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, por versar sobre reexame de liminar em tutela provisória e demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão de natureza liminar que defere ou indefere tutela provisória e se é possível, nessa via, revolver fatos e provas para aferir os requisitos que embasaram a medida, à luz das Súmulas 735/STF e 7/STJ. III. Razões de decidir
3. Decisões liminares em tutela provisória possuem natureza precária e não se enquadram no requisito constitucional de causa decidida em única ou última instância para fins de recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF. 4. A revisão da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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