Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.078.763
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO
APLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses das
partes.
2. O entendimento exarado pela Corte de origem adequa-se à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta pelo
não cabimento da exclusão da condenação ao pagamento de honorários
de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento
tributário ocorre após o trânsito em julgado daquela condenação.
3. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido,
no sentido de que a adesão ao parcelamento teria ocorrido após a
constituição do título executivo, demandaria revolvimento do
material probatório, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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