Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.078.608
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PRIMEIRA PARCELA QUITADA NA ASSINATURA DO CONTRATO. PARCELAS REMANESCENTES ESTIPULADAS EM QUANTIDADE DE SACAS DE SOJA COM CONVERSÃO PELA COTAÇÃO DO VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. ÁLEA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, sob alegação da Agravante de preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de possibilidade de revaloração jurídica dos fatos.
2. Controvérsia originária sobre execução de título extrajudicial derivada de promessa de compra e venda de imóvel rural com precificação em sacas de soja, tendo o Tribunal de origem concluído pela inexistência de inadimplemento e pela assunção consciente da álea da variação da commodity.
3. Decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal, fundada em alegada revaloração jurídica, afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o acórdão recorrido se apoiou em premissas fáticas e probatórias do caso concreto; e (ii) saber se a inadmissão pela alínea a, por incidência da Súmula n. 7/STJ, prejudica o conhecimento do especial pela alínea c, por dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório (documentos, recibos e circunstâncias negociais) para afastar a conclusão de inexistência de inadimplemento e de assunção da álea da variação da commodity, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta os óbices sumulares; incumbia ao Recorrente demonstrar objetivamente que a solução poderia ser extraída exclusivamente da moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido, o que não ocorreu. 7. A inadmissão do especial pela alínea a, por incidência da Súmula n. 7/STJ, prejudica o exame pela alínea c, pois a demonstração do dissídio pressupõe identidade fática entre os casos confrontados, inviável sem reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
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