Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.078.607
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PENHORA (CAUÇÃO PRÉVIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A ação cautelar de caução prévia, ajuizada para viabilizar certidão positiva com efeitos de negativa, possui natureza de incidente processual inerente à execução fiscal e não guarda autonomia para ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes, sendo inviável atribuir ao ente público a responsabilidade pelo ajuizamento imediato da execução fiscal. 3. O princípio da causalidade não desloca os ônus sucumbenciais na espécie. A inadimplência do contribuinte e a opção facultativa pela antecipação da penhora não autorizam imputar à Fazenda a causalidade pelo ajuizamento da medida, nem afastam a discricionariedade do credor quanto ao momento de propositura da execução fiscal dentro do prazo legal. 4. A eventual resistência do Fisco em juízo não altera a natureza objetiva da demanda como incidente da execução fiscal e não configura fator autônomo apto a gerar condenação em honorários.
5. Paradigma indicado (Recurso Especial 1.669.428/PR). Inaplicabilidade. Distinção fática e readequação do julgado reconhecendo a inexistência de honorários em ação cautelar de caução dado o seu caráter de incidente da execução fiscal. 6. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e trechos dissociada da demonstração de similitude fática e da divergência específica. 7. O acórdão recorrido segue a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ a obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
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