Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.078.600

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL. READEQUAÇÃO DE SUBSÍDIO. ESCALONAMENTO VERTICAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À AUTOAPLICABILIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, sob o pretexto de examinar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a omissão apontada pelo recorrente diz respeito precisamente à alegada autoaplicabilidade dos arts. 93, inciso V, e 134, § 4º, da Constituição Federal, para fins de readequação imediata dos subsídios dos membros da Defensoria Pública da União, matéria cuja solução pressupõe a definição do alcance e da eficácia de normas constitucionais. 3. A circunstância de o recorrente postular apenas a anulação do acórdão, e não a resolução, pelo STJ, da questão constitucional de fundo, não altera essa conclusão, pois a aferição da alegada negativa de prestação jurisdicional recairia justamente sobre matéria constitucional. 4. A finalidade de obtenção de prequestionamento expresso para a interposição de recurso extraordinário não amplia a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.

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