Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.078.579
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, INCISO II, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 735 DO STF,
APLICADA POR ANALOGIA. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não padece das omissões apontadas. O Tribunal
de origem enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentação
concreta e suficiente para sustentar a conclusão, sendo
desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos
das partes.
2. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal
("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar"), porquanto a pretensão recursal objetiva a revisão de
decisão precária de tutela de urgência.
3. A manutenção da tutela de urgência pelo Tribunal de origem está
lastreada em elementos do acervo fático-probatório, o que impede a
revisão na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
4. Agravo interno desprovido.
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