Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.078.409

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA EM ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, negou provimento a recurso especial, em demanda originária de agravo de instrumento em ação mandamental de alongamento compulsório de dívida rural, com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cédula de crédito rural, obstar negativação e manter o contrato em normalidade no SICOR. 2. O Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu a tutela de urgência, por ausência de demonstração do perigo de dano e da iminência de ato gravoso por parte da instituição financeira, rejeitando embargos de declaração em que se alegava omissão quanto a laudos técnico-científicos, precedentes da 3ª Câmara Cível, imposição normativa de alongamento das dívidas rurais conforme capacidade de pagamento e perigo da demora decorrente de eventual negativação. 3. No recurso especial, o recorrente sustentou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegada nulidade por omissão e negou provimento ao recurso especial, o que motivou o presente agravo interno, no qual o agravante apenas reitera os argumentos do apelo extremo. A parte agravada pugna pela aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e pela majoração de honorários recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não ter apreciado especificamente as teses relativas à validade de laudos técnico-científicos, à aplicação de precedentes internos, à imposição normativa de alongamento de dívida rural e ao perigo da demora na concessão da tutela de urgência. 5. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se o desprovimento do agravo interno enseja, automaticamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) saber se é cabível majoração de honorários recursais em sede de agravo interno, quando já houve majoração anterior na mesma instância com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o indeferimento da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, examinando a probabilidade do direito, a necessidade de contraditório sobre os laudos apresentados, a prorrogação ofertada pela instituição financeira e a ausência de perigo de dano contemporâneo, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a justificar a incidência dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Os embargos de declaração opostos na origem foram corretamente rejeitados, porque visavam à rediscussão do mérito e não à correção de vícios formais do acórdão, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 8. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, apenas reafirmou a adequação da fundamentação adotada na origem, de modo que o agravo interno, limitado a reproduzir os argumentos do recurso especial, não demonstra qualquer erro, omissão ou injustiça na deliberação agravada. 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, impondo-se apenas quando evidenciado o caráter manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório do recurso, circunstância não verificada na espécie. 10. A majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) é devida uma única vez em cada grau de jurisdição, não sendo cabível novo aumento em razão de agravo interno interposto na mesma instância, quando já aplicada anteriormente a majoração devida. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, afastados o pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de majoração de honorários recursais.

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