Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.078.191

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL COMISSÃO/CORRETAGEM. REEXAMENDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no que se refere à responsabilidade pelos danos materiais, se da parte recorente ou da recorrida, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Sú mula n. 7 do STJ. 4. Constata-se que o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de efetiva prestação de serviço de intermediação apta a justificar a cobrança da comissão de corretagem postulada. 5. Nesse contexto, a pretensão de infirmar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, para reconhecer que a atuação do agravante foi determinante para a obtenção do resultado útil e, por conseguinte, para o surgimento do direito à comissão de corretagem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão recursal não se limita à revaloração jurídica das provas produzidas, mas objetiva a desconstituição das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.

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