Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.078.188

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA N. 618/STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO INDIVIDUAL. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, concluiu que a demanda possui natureza exclusivamente indenizatória, inexistindo relação de consumo ou discussão direta acerca de degradação ambiental, bem como que os fatos narrados são públicos e notórios, razão pela qual seria desnecessária a inversão do ônus da prova. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à imprescindibilidade da inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a Súmula n. 618/STJ não afasta o dever da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega. 4. Os artigos 186 e 927 do Código Civil, apontados como violados, bem como a tese a eles vinculada — relativa à responsabilidade civil da empresa pelos danos alegados, não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

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