Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.078.024
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos
da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos
interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados
na alínea "a" do permissivo constitucional.
4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284
do STF no caso.
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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