Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.077.939
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA DE
ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão dos óbices das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia originada em ação de arbitramento de
honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de
serviços com cláusula de êxito, rescindido unilateralmente, com
discussão sobre cerceamento de defesa, julgamento extra petita,
negativa de prestação jurisdicional e validade de termos de
quitação, além da proporcionalidade do quantum arbitrado.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve sentença que
arbitrou remuneração proporcional aos serviços prestados, rejeitou
cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, e fixou
quantum observando os parâmetros legais; embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC)
e, em caso negativo, se a ausência de prequestionamento das teses
recursais atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
5. A controvérsia também envolve saber se a pretensão recursal
demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do
conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Discute-se, ainda, se questões relativas a julgamento extra
petita (arts. 141 e 492 do CPC) e princípios contratuais de
autonomia da vontade, intervenção mínima e boa-fé objetiva (arts.
421, caput e parágrafo único, 421-A, II e III, e 422 do CC) foram
efetivamente apreciadas pela instância de origem sob o viés
invocado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de maneira coerente e fundamentada os pontos essenciais à
solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
do agravante (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
8. O julgador pode decidir segundo seu livre convencimento motivado,
não sendo exigível rebater ponto a ponto todos os argumentos,
bastando examinar os essenciais e demonstrar a coerência lógica
entre as questões de fato e de direito e a conclusão adotada.
9. A ausência de exame, pela Corte de origem, das teses relativas a
julgamento extra petita e aos princípios contratuais invocados, sob
o viés pretendido pelo recorrente, atrai a incidência da Súmula
211/STJ, a despeito da oposição de embargos de declaração.
10. A pretensão de reavaliar cláusulas contratuais e o acervo
fático-probatório, para infirmar o arbitramento proporcional de
honorários (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994), a validade dos termos
de quitação (art. 320 do CC) e os critérios de fixação do quantum
(art. 85, § 2º, do CPC), esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
11. A tese recursal exige revisão da base fática adotada pelo
acórdão recorrido, o que não se compatibiliza com a via estreita do
recurso especial.
12. Inexistentes elementos novos capazes de alterar as conclusões da
decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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