Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.077.605
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 485, INCISO II, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA
CONTRARIEDADE AO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. TESE DE QUE, PARA
AFERIR O INTERESSE DE AGIR, DEVERIA TER SIDO SOPESADA A DATA DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO A DA CITAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM
COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ARESTO
RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 485,
inciso II, do CPC/2015, sem que tivessem sido opostos embargos de
declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282 e 356, ambas do STF.
2. O inciso VI do art. 485 do CPC/2015 não possui comando normativo
capaz de amparar a tese nele fundamentada - pleito pelo
reconhecimento do interesse de agir, porquanto, para a aferição
dessa condição da ação deveria ter sido sopesada a data do
ajuizamento da demanda e não a da citação -, que está dissociada de
seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Prejudicado o pedido de inversão dos ônus da sucumbência.
4. Agravo interno desprovido.
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