Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.077.594

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INTIMAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 489 do CPC, porque o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os argumentos relevantes, afastando expressamente as teses da parte. 2. Não há ofensa à vedação de decisão-surpresa, pois houve intimação prévia das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, com regular publicação em Diário de Justiça Eletrônico, e a parte permaneceu inerte. 3. Aplica-se a redação original do art. 921 do CPC às execuções cujo prazo já estava em curso antes da vigência da Lei 14.195/2021, fixando-se o termo inicial da prescrição intercorrente ao término da suspensão de um ano; no caso, a suspensão ocorreu entre 26/8/2018 e 26/8/2019, somando-se o prazo quinquenal do CC (art. 206, § 5º, I) e a suspensão extraordinária da Lei 14.010/2020, evidenciando a consumação da prescrição. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados e de indicação de similitude fático-jurídica, nos termos da legislação processual e do Regimento Interno. 5. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.