Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.077.550

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO EM LEILÕES RURAIS. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS E CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 406 DO CC (SELIC). ANUÊNCIA CONTRATUAL RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/ STJ. SÚMULA 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1.Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de cobrança fundada em arrematações de semoventes e prenhez em leilões rurais, em que o Tribunal de origem reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulou juros moratórios de 1% ao mês e multa de 20%, afastando a aplicação do art. 406 do Código Civil. 2.O Tribunal de origem fixou premissas fáticas robustas quanto à arrematação, à anuência contratual e à tradição, com base em fé pública do leiloeiro, depoimentos e nota promissória com remissão às disposições gerais no verso que contêm a cláusula 5.1; a revisão dessas conclusões exige revolvimento do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3.A aplicação do art. 406 do Código Civil (Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária) pressupõe inexistência de convenção válida de juros; diante de pactuação expressa de juros de 1% ao mês, a incidência do art. 406 é afastada, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; inexistente plausibilidade mínima ante os óbices sumulares e insuficiente a alegação genérica de risco decorrente do cumprimento provisório, o pedido deve ser indeferido. Agravo interno improvido.

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