Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.077.065
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO DE
DOENÇA GRAVE. CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS. INCIDÊNCIA DO
TEMA N. 1.082. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos moldes do decidido no Tema 1082/STJ, "a operadora, mesmo após
o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano
coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico
garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a
efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a
contraprestação (mensalidade) devida".
2. A recorrente, ao rescindir o plano de saúde da parte recorrida,
sem permitir a manutenção do tratamento médico em questão, violou o
direito da personalidade da parte autora, configurado na proteção da
vida e da saúde, conforme se depreende do acórdão recorrido.
3. Alterar o entendimento do Tribunal de origem implicaria o reexame
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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