Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.076.915
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIQUIDEZ
POR CÁLCULO ARITMÉTICO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. O magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir a
perícia quando suficientes os elementos dos autos, hipótese que não
configura cerceamento de defesa.
4. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o
crédito não afasta a liquidez da obrigação constante do título, nos
termos do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5. Assentada a ciência do devedor acerca da cessão, a revisão dessa
premissa fática em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula
7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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