Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.076.759

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em cumprimento de obrigação alimentar, à manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso especial supera a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC; (ii) estabelecer se foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde; (iii) determinar se houve prequestionamento da tese relativa ao art. 86 do CPC; (iv) definir se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que examinou a ausência de dolo para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva e convincente da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, configura deficiência de fundamentação. 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado quando a parte não indica com precisão os dispositivos legais objeto da divergência e não realiza o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 6. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais sob o viés pretendido pela parte impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e exige elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou intuito meramente procrastinatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.