Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.076.660

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PARTE INTIMADA PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 2. "Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.458.852/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 3. "Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). II. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

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