Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.076.647

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SEGURO. AVARIA EM MERCADORIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO. APLICABILIDADE. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO DO VALOR DO BEM. IRRELEVÂNCIA. FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, concluiu que a limitação indenizatória da Convenção de Montreal é aplicável porque não houve declaração especial de valor no transporte da mercadoria, optando a remetente por nada declarar no campo próprio. 3. O conhecimento da transportadora do valor da mercadoria em razão de documentação anexa ("invoice") não tem qualquer pertinência, pois já destacado na jurisprudência do STJ que somente a Declaração Especial de Valor é documentação apta a excetuar a limitação prevista na Convenção de Montreal. 4. "Apenas a declaração especial de valor e o pagamento da quantia suplementar - quando exigida - são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada. Ausente a declaração especial de valor ou recolhimento da quantia suplementar exigida, a Convenção de Montreal limita a responsabilidade do transportador a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.372.854/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025). 5. Concluindo as instâncias ordinárias que não houve a declaração especial de valor, bem como "não foi possível identificar qualquer ação ou omissão dolosa ou ainda a prática de conduta com culpa grave pela transportadora aérea e seus prepostos", a revisão do julgado para acolher tese oposta relativa à ocorrência de culpa grave demandaria reexame fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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