Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.076.517

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Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E IDÔNEA DOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno a parte agravante deve abordar e impugnar, de modo claro, específico e individualizado, os fundamentos dos capítulos autônomos da decisão agravada que pretende afastar. 2. A falta de impugnação específica e idônea impõe a manutenção das conclusões assentadas na decisão que não admitiu o recurso especial. 3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A alegada afronta aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964, no tocante à regulação das operações financeiras, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 6. As pretensões formuladas no recurso especial esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno não conhecido.

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