Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.076.517
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E IDÔNEA DOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. No agravo interno a parte agravante deve abordar e impugnar, de
modo claro, específico e individualizado, os fundamentos dos
capítulos autônomos da decisão agravada que pretende afastar.
2. A falta de impugnação específica e idônea impõe a manutenção das
conclusões assentadas na decisão que não admitiu o recurso especial.
3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
4. A alegada afronta aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/1964, no
tocante à regulação das operações financeiras, não foi objeto de
debate no Tribunal de origem, a despeito da provocação dos embargos
de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do
STJ.
5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
6. As pretensões formuladas no recurso especial esbarram no óbice da
Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno não conhecido.
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