Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.076.492

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, deficiência de fundamentação, falta de prequestionamento e necessidade de reexame do acervo fático-probatório, bem como por existência de fundamento constitucional não impugnado por recurso extraordinário. 2. O Tribunal de origem não conheceu das apelações por inobservância ao princípio da dialeticidade, ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. As razões dos recursos subsequentes limitaram-se à reprodução de teses de mérito sem enfrentar o fundamento central do acórdão recorrido e das decisões de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logra desconstituir os óbices processuais que impediram o conhecimento dos agravos em recurso especial, notadamente: (i) a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) a ausência de prequestionamento, inclusive na forma implícita; (iii) a vedação ao reexame de fatos e provas na via especial; e (iv) a necessidade de impugnação, pela via do recurso extraordinário, de fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo a orientação da Súmula 182/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. As razões recursais apresentam deficiência de fundamentação ao não demonstrar objetivamente a violação aos dispositivos legais apontados, atraindo a Súmula 284/STF. 6. Os dispositivos invocados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, sequer de forma implícita, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF; a mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito. 7. A pretensão recursal demanda o reexame do quadro fático-probatório (natureza do atendimento, condutas adotadas, indicação médica, conformidade com normas da ANS e danos morais), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação fundada em dispositivo constitucional não foi impugnada pela via do recurso extraordinário, incidindo a Súmula 126/STJ, que obsta o conhecimento do apelo nobre quando há fundamento constitucional suficiente e não atacado. 9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), não havendo razão para a sua reforma. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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