Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.076.492
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissibilidade, deficiência de
fundamentação, falta de prequestionamento e necessidade de reexame
do acervo fático-probatório, bem como por existência de fundamento
constitucional não impugnado por recurso extraordinário.
2. O Tribunal de origem não conheceu das apelações por inobservância
ao princípio da dialeticidade, ante a falta de impugnação
específica aos fundamentos da sentença. As razões dos recursos
subsequentes limitaram-se à reprodução de teses de mérito sem
enfrentar o fundamento central do acórdão recorrido e das decisões
de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
logra desconstituir os óbices processuais que impediram o
conhecimento dos agravos em recurso especial, notadamente: (i) a
falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada;
(ii) a ausência de prequestionamento, inclusive na forma implícita;
(iii) a vedação ao reexame de fatos e provas na via especial; e (iv)
a necessidade de impugnação, pela via do recurso extraordinário, de
fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão
recorrido.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo a orientação da
Súmula 182/STJ e, por analogia, da Súmula 283/STF.
5. As razões recursais apresentam deficiência de fundamentação ao
não demonstrar objetivamente a violação aos dispositivos legais
apontados, atraindo a Súmula 284/STF.
6. Os dispositivos invocados não foram objeto de debate pelo
Tribunal de origem, sequer de forma implícita, o que impede o
conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF; a
mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito.
7. A pretensão recursal demanda o reexame do quadro
fático-probatório (natureza do atendimento, condutas adotadas,
indicação médica, conformidade com normas da ANS e danos morais),
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A alegação fundada em dispositivo constitucional não foi
impugnada pela via do recurso extraordinário, incidindo a Súmula
126/STJ, que obsta o conhecimento do apelo nobre quando há
fundamento constitucional suficiente e não atacado.
9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar
jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta (CPC, art.
932, III e IV; Súmula 568/STJ), não havendo razão para a sua
reforma.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.