Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.076.081
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
PLANO. SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI COMPLEMENTAR
109/2001. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
enfrenta, de forma fundamentada, as alegações relativas à segregação
patrimonial de submassas, ao alegado exaurimento do fundo
previdenciário e ao excesso de execução, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
2. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que,
até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
dirigido aos empregados da COFAVI, a entidade previdenciária
(FEMCO/Previdência Usiminas) permanece responsável pelo pagamento da
complementação de aposentadoria, sendo irrelevantes a falência da
patrocinadora ou o alegado esgotamento de recursos da submassa,
vedada, contudo, a utilização de patrimônio de fundo diverso quando
reconhecida a ausência de solidariedade.
3. Não é necessária a produção de prova pericial atuarial e contábil
quando a controvérsia se resolve à luz de entendimento
jurisprudencial consolidado no que se refere à subsistência da
responsabilidade da entidade até a liquidação do plano. Incidência
da Súmula 83/STJ.
4. Não há violação à coisa julgada nem ampliação dos limites do
título executivo quando a decisão recorrida observa os parâmetros
fixados por esta Corte acerca da responsabilidade patrimonial da
entidade previdenciária.
5. Os dispositivos da Lei Complementar 109/2001 invocados regulam
governança e equilíbrio atuarial, não sendo aptos a afastar
obrigação reconhecida em título judicial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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