Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.076.061

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/ STJ, em demanda de rescisão contratual cumulada com cobrança de verbas rescisórias previstas em contrato de prestação de serviços. 2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a rescisão antecipada imotivada e a obrigação de pagamento das verbas rescisórias conforme cláusula contratual, destacando cláusula quinta, que prevê indenização de 1% do valor orçado/faturado e do EBITDA, e concluiu pela ausência de justa causa comprovada para a rescisão. 3. Fundamentos do agravo. Agravante sustenta a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a possibilidade de exame de alegadas violações dos arts. 27, j, e 35 da Lei n. 4.886/1965 (justa causa por “bonificações excessivas” e quebra de confiança), bem como o afastamento da indenização mínima nos períodos em que metas contratuais não teriam sido implementadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais com o objetivo de reconhecer justa causa para a rescisão e afastar a indenização contratual; e (ii) saber se a controvérsia posta demanda exclusivamente interpretação de lei federal, sem revaloração de fatos, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual fixou premissas fáticas e interpretou cláusulas contratuais (cláusula quinta) para concluir pela rescisão antecipada imotivada e pela ausência de justa causa, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o reexame de provas e a reinterpretação contratual em recurso especial. 6. A tese recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e revaloração de elementos de prova, não se tratando de ofensa direta e literal a tratado ou lei federal, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido. 7. Ausência de elementos novos aptos a alterar o resultado; manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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