Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.075.960
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. LIMITAÇÃO A 60% (SESSENTA POR
CENTO) DO VALOR PARA AFASTAMENTOS SUPERIORES A SETE DIAS
CONSECUTIVOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. ART. 37, CAPUT, DA
CF. APLICAÇÃO, A CONTRARIO SENSU, DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 126 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à legitimidade do exercício do poder
regulamentar pela Administração Pública - consubstanciado no art. 8º
do Ato n. 137/GDGSET. GP/2015 e nos §§ 3º a 5º do art. 6º da
Resolução CSJT n. 124/2013, com a redação conferida pela Resolução
CSJT n. 148/2015 - para instituir redução a 60% (sessenta por cento)
do valor das diárias previstas no art. 58 da Lei n. 8.112/1990
quando o deslocamento do servidor exceder 7 (sete) dias
consecutivos.
2. Hipótese em que os agravantes dedicaram tópico autônomo e
analiticamente desenvolvido ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7
do STJ, sustentando, em registro suficiente, tratar-se de mera
revaloração jurídica de fatos já delimitados pelas instâncias
ordinárias, sem reexame do acervo fático-probatório. Agravo interno
provido para conhecer do agravo em recurso especial para o exame do
recurso especial.
3. No caso, não se configura a alegada negativa de prestação
jurisdicional e omissão no julgado recorrido, que enfrentou, de modo
fundamentado e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia - notadamente a natureza da regulamentação infralegal,
a observância dos princípios constitucionais da Administração
Pública, a inexistência de ofensa à isonomia e a incidência da
Súmula Vinculante n. 37/STF -, sendo certo que a orientação desta
Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não se obriga a
refutar, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes,
bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desfecho adotado.
4. Quanto à pretensa extrapolação do poder regulamentar em afronta
ao art. 58 da Lei n. 8.112/1990 e configuração de enriquecimento sem
causa (art. 884 do Código Civil), o acórdão recorrido assenta-se em
fundamentos eminentemente constitucionais, dotados de autonomia
argumentativa e, por si sós, bastantes à sustentação do resultado:
(i) a expressa observância dos princípios que regem a Administração
Pública, enumerados no art. 37, caput, da Constituição da República
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);
e (ii) a aplicação, a contrario sensu, da Súmula Vinculante n. 37 do
Supremo Tribunal Federal, na mesma dicção da Súmula n. 339 do STF,
em homenagem ao princípio da separação dos Poderes e à reserva legal
para majoração remuneratória.
5. Tais razões de decidir, de estatura constitucional, exigiam, à
parte vencida, a oportuna interposição de recurso extraordinário
(art. 102, inciso III, da CF), providência não adotada pelos
recorrentes, que se restringiram ao manejo do apelo nobre. A inércia
recursal atrai, de modo inarredável, o enunciado da Súmula n. 126
do STJ: "[é] inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
6. A ratio subjacente à diretriz de súmula - consectário direto do
princípio da complementaridade recursal - obsta o conhecimento do
recurso especial sempre que subsista, íntegro e desafiado apenas
pela via infraconstitucional, fundamento constitucional autônomo
apto a manter, isoladamente, o resultado do julgamento, sob pena de
usurpação da competência materialmente atribuída ao Supremo Tribunal
Federal (art. 102, inciso III, alínea a, da CF).
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial conhecido; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
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