Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.075.655
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
ILEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITO DE TERCEIROS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando a parte deixa de opor embargos de declaração
para suscitar a alegada omissão do acórdão recorrido.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da alegada
violação dos arts. 805, 833, IV, e 18 do CPC demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar
manifestação específica acerca do art. 833, IV, do CPC atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo interno não provido.
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