Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.075.579
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A revisão da indenização por dano moral, nesta Corte, apenas é
possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias
originárias se revelar irrisório ou exorbitante, diante do quadro
fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
2. No caso em tela, visando adequar a verba indenizatória aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal a quo
manteve o valor fixado da indenização de R$ 20.000,00, em razão dos
danos morais à família do falecido acometido por câncer em fase
terminal, consubstanciado na falha na prestação de serviços
hospitalares ao de cujus. Referido valor, consideradas as
circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no acórdão), não
destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte,
de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto
na Súmula 7/STJ.
2. No caso em apreço, o Tribunal de origem majorou os honorários, na
forma do art. 85, § 11, do CPC, e diante do desprovimento do
recurso especial, preenchidos os requisitos estabelecidos pela
jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração
da verba honorária, na forma do citado dispositivo legal.
3. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos pela
jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível a majoração
da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
4 . Agravo interno parcialmente provido apenas para majorar os
honorários recursais.
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