Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.075.408

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Execução de título extrajudicial proposta apenas contra intervenientes garantidores, extinta nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento do plano de recuperação judicial pela devedora principal. Tribunal estadual reconheceu a quitação e condenou os executados ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, fixando a base de cálculo sobre o valor da inicial; embargos de declaração acolhidos parcialmente para esclarecer a incidência sobre o valor da causa, sem alteração do resultado. 3. As decisões anteriores. No juízo de admissibilidade local, negado processamento ao recurso especial; em decisão monocrática, negado provimento ao recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à causalidade e à adoção do valor da causa como base de cálculo, aplicando-se a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se, extinta a execução por fato superveniente relacionado ao adimplemento da devedora em recuperação judicial, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelos executados garantidores, à luz do princípio da causalidade; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar o proveito econômico alegado pelos agravantes ou, sendo inviável sua mensuração direta e imediata em relação ao objeto da execução extinta, o valor da causa como parâmetro subsidiário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais recai sobre quem deu causa ao ajuizamento da execução, ainda que o feito tenha sido posteriormente extinto por fato superveniente ligado à satisfação da obrigação; a resistência da exequente ao pedido de extinção não afasta a premissa de que a demanda foi instaurada pelo inadimplemento dos coobrigados. 6. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários; inexistindo condenação e não havendo proveito econômico diretamente mensurável em relação ao objeto da execução, revela-se adequada a adoção do valor da causa como parâmetro subsidiário. Precedentes. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e à fixação dos honorários sobre o valor da causa quando inviável mensurar o proveito econômico, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; os precedentes indicados pelos agravantes versam sobre hipóteses fáticas distintas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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