Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.075.264
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO VERBAL COMERCIAL CONFIGURADA. COMODATO NÃO PROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSIO. TRANSMUTAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão monocrática decide a controvérsia com fundamentação suficiente, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com omissão ou contradição. 2. O reconhecimento de que a relação jurídica possuía natureza locatícia verbal comercial decorreu da análise dos elementos informativos dos autos, de modo que a modificação do julgado para a tese de comodato esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O instituto da supressio não transmuda a locação em comodato gratuito, de modo que a inércia da credora foi devidamente penalizada com a pronúncia da prescrição de parte das parcelas, sob pena de enriquecimento sem justa causa da devedora.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.