Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.075.123
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE COTA CONSORCIAL CONTEMPLADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a controvérsia que lhe foi submetida, expondo as razões de seu convencimento, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. Julgamento desfavorável não se confunde com prestação jurisdicional deficitária. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), avaliar a necessidade ou desnecessidade de dilação probatória. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para a formação de seu convencimento, dispensando a produção de provas adicionais. 3. A pretensão recursal de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade da prova pericial requerida demanda, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, em sede de apelação, examinou expressamente o pleito de produção probatória, concluindo, com fundamento nos arts. 355, I, e 370 do CPC, pela suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, na medida em que o acervo coligido permitiu a aferição da abusividade contratual e a identificação da onerosidade excessiva imposta aos consumidores, conforme reconhecido na sentença de parcial procedência mantida na origem. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.