Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.075.061
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 182 DO STJ. NOVAÇÃO E FORÇA MAIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Agravante sustenta que o recurso especial veicula revaloração jurídica de fatos incontroversos, aponta violação ao art. 360, I, do Código Civil (novação entre “Termo de Reserva” e “Contrato de Promessa de Compra e Venda”) e ao art. 393 do Código Civil (pandemia de COVID-19 como caso fortuito/força maior), além de alegar dissídio jurisprudencial. Acórdão de origem registrou prazo contratual de entrega em 30/12/2021, tolerância de 6 meses até 30/06/2022 e entrega das chaves em 30/10/2023, bem como a ausência de comprovação específica de impossibilidade absoluta de cumprimento e de renegociação contratual.
3. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e a exigência de impugnação específica (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), reputando inviável o conhecimento do recurso especial e insuficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de violação aos arts. 360, I, e 393 do Código Civil, relativas a novação e a caso fortuito/força maior, demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que impõe os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e se é possível o conhecimento pela alínea c quando a divergência está apoiada em circunstâncias fáticas. III. Razões de decidir 7. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, configurando violação ao princípio da dialeticidade e incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. A apreciação da alegada novação (art. 360, I, do Código Civil) pressupõe interpretação das cláusulas dos instrumentos contratuais e exame do animus novandi, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 5/STJ e pela Súmula 7/STJ. 9. O reconhecimento de caso fortuito/força maior (art. 393 do Código Civil), para infirmar as premissas do acórdão recorrido quanto à insuficiência de provas, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ; divergência apoiada em fatos não viabiliza conhecimento pela alínea c, incidindo também a Súmula 7/STJ.. IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
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