Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.074.754
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGADA DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em demanda envolvendo seguro prestamista
vinculado à cédula rural pignoratícia, na qual a seguradora buscava
afastar a condenação ao pagamento de indenização securitária sob
alegação de doença preexistente e má-fé do segurado no momento da
contratação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório e de cláusulas contratuais para aferição da
alegada má-fé do segurado; e (ii) estabelecer se restou devidamente
demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a autorizar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem conclui que não há prova cabal da má-fé do
segurado no momento da contratação do seguro, consignando que tal
circunstância não pode ser presumida e deve ser demonstrada pela
seguradora, a quem incumbe o ônus probatório.
4. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca
da inexistência de má-fé do segurado exige reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
5. A controvérsia envolve interpretação de cláusulas da apólice
securitária e do contrato celebrado entre as partes, circunstância
que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ.
6. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal exige demonstração analítica da similitude
fática e da divergência interpretativa entre os julgados
confrontados, requisito não observado pela recorrente.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial quando a
divergência alegada decorre de circunstâncias fáticas específicas de
cada caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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