Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.074.270

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. MIGRAÇÃO PARA REG/REPLAN. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 452/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada contra decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade de cláusulas discriminatórias por gênero, aplicar o Tema 452/STF e admitir a revisão do benefício. 3. O agravo interno sustenta: (a) violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissões em embargos de declaração, com pedido de anulação do acórdão integrativo; (b) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (c) ausência de usurpação da competência do STF, em razão da interposição concomitante de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve o acórdão recorrido deve ser reformada, diante das alegações da agravante de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, decadência do direito, inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, usurpação de competência do STF e afastamento do Tema 452/STF em razão da migração/transação para o saldamento do REG/REPLAN com suposta novação contratual. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e suficiente todas as questões relevantes, inclusive a migração para o REG/REPLAN e a alegada novação, afastando a aplicação do Tema 943/STJ e reafirmando a incidência do Tema 452/STF, razão pela qual não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nem nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, bastando que o órgão julgador decida integral e motivadamente a controvérsia, ainda que não aprecie um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. 7. Os contratos de previdência privada são considerados negócios jurídicos de trato sucessivo, sendo a revisão do benefício sujeita à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não havendo pretensão de anulação do contrato de previdência privada, não há incidência do prazo de decadência previsto no art. 178, II, do Código Civil. 9. A migração voluntária de planos e a novação contratual não afastam a aplicação do Tema 452 do STF, que declarou inconstitucionais cláusulas de previdência complementar que estabelecem percentuais distintos de suplementação de aposentadoria entre homens e mulheres, por violação ao princípio da isonomia. 10. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia com fundamento preponderantemente constitucional, notadamente no princípio da isonomia previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, mostra-se inviável o reexame da matéria em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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