Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.074.221
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em demanda de ação de indenização por
incêndio em estabelecimento comercial que atingiu imóveis vizinhos,
na qual o acórdão de origem reconheceu a responsabilidade dos
usufrutuários com fundamento no dever legal de conservação (arts.
1.400 e 1.403, I, do Código Civil), à vista de boletim de
ocorrência, laudo oficial e prova oral que indicaram nexo causal com
falha de conservação da fiação elétrica.
2. A decisão agravada apontou: (i) ausência de prequestionamento das
teses relativas à ilegitimidade passiva dos usufrutuários fundada
na "não fruição do bem" à época do sinistro e na aplicação dos arts.
1.400 e 1.403, I, do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo
Civil; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório; e (iii) deficiência na demonstração de
divergência jurisprudencial (alínea "c"), por falta de cotejo
analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno
do STJ.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação de
indenização e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva dos
usufrutuários, reconhecendo o dever de conservação do imóvel e o
nexo causal com o incêndio. A decisão agravada não conheceu do
agravo em recurso especial por óbices de admissibilidade e majorou
honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta os óbices de admissibilidade aplicados ao agravo em recurso
especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento explícito
ou implícito das teses e dispositivos federais invocados; (ii) a
incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de
fatos e provas; (iii) a insuficiência da demonstração de divergência
jurisprudencial pela alínea "c" (falta de cotejo analítico e de
similitude fática, além de dissídio apoiado em fatos); e (iv) a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. Os dispositivos federais indicados como violados e as teses
jurídicas correlatas não foram debatidos pelo Tribunal de origem,
nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento
específico, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Óbice da Súmula 7/STJ. O acolhimento das pretensões recursais
demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias (origem do
incêndio, nexo causal e falha de conservação), providência vedada na
via especial.
7. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Inexistiu cotejo
analítico entre os julgados confrontados, com transcrição de trechos
e indicação de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º e
§ 2º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do STJ, sendo inapto o dissídio apoiado em fatos, também
alcançado pela Súmula 7/STJ.
8. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente todos
os fundamentos autônomos da decisão agravada, em afronta ao art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF e o entendimento da Súmula 182/STJ.
9. Julgamento monocrático e manutenção da decisão. O relator, com
base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula
568/STJ, pode decidir monocraticamente quando houver
inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada, hipótese
em que se mantêm os fundamentos adotados, inclusive a majoração de
honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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