Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.074.196
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELO ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente,
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com
fundamentação adequada. Não há ofensa ao art. 489 do Código de
Processo Civil quando a decisão apresenta razões concretas e
consistentes para a conclusão adotada.
2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, por inexistência
de ação em curso, e não conheceu da prescrição intercorrente por não
ter sido objeto de controvérsia na instância de origem.
3. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "[a] pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da
matéria pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame
da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
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