Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.074.154

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, desprovendo agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/1988, não conheceu do recurso especial. 2. A controvérsia. Lide surgida em cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer consistente na entrega de ativo digital “bitcoin” e a incidência, autorizada pelo Tribunal local, de honorários de sucumbência sobre o valor de toda a condenação, sob o fundamento de que a obrigação é líquida, por ser plenamente conversível em moeda corrente. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na origem; recurso especial inadmitido; agravo em recurso especial desprovido; interposição do presente agravo interno. 4. Negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, com fundamentação adequada, e o inconformismo da parte com o conteúdo decisório não se confunde com omissão ou contradição para efeito dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A pretensão recursal de revisão da interpretação feita pelo Tribunal local quanto ao alcance do título executivo, aos limites da coisa julgada e à não ocorrência de preclusão, para eventualmente redefinir-se a base de cálculo dos honorários, demanda a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A definição, pela instância ordinária, de que os honorários, considerados os limites da condenação promovida, devem incidir sobre o valor de toda a condenação, abrangendo a obrigação de fazer referente à entrega de bitcoins, decorre da interpretação do título executivo e não pode, na hipótese "sub judice", ser revista em sede de recurso especial, consoante julgados desta eg. Corte em situações assemelhadas: "A interpretação do título executivo pela Corte de origem, razoável e voltada ao cumprimento do comando, não se revê em sede especial" (AgInt no AREsp 2.626.781/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026). 6. É inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque ausentes elementos que respaldem sua aplicação. 7. Agravo interno desprovido.

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