Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.074.152
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. SÚMULA 375/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA “C” PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. 1. O acórdão de origem reconheceu a boa-fé do terceiro adquirente e a inexistência de registro de penhora, com aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica o exame do dissídio.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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