Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.073.974
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de
cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde visando ao
recebimento de valores relativos à suposta continuidade de cobertura
assistencial após o encerramento do vínculo empregatício do
consumidor, sob a alegação de manutenção contratual na forma
individual.
2. Fato relevante. Acórdão de origem concluiu, com base em
documentos, pela inexistência de contrato individual válido após a
rescisão do vínculo, ante a ausência de assinatura e de ciência de
cláusulas essenciais, bem como pela falta de comunicação prévia de
cobrança e de indícios de utilização de serviços no período cobrado.
3. As razões do agravante. Sustentada a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica quanto ao art. 30 da
Lei 9.656/1998, a desnecessidade de novo contrato individual, a
incidência do art. 16 da RN ANS 488/2022 e a existência de
precedentes sobre manutenção "no mesmo plano"; pleiteado o
processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do
recurso especial está obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, diante da
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas
contratuais fixadas pelo acórdão recorrido, e se foi demonstrado
dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico capaz
de superar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre a inexistência
de contrato individual válido, ausência de manifestação de vontade,
de comunicação prévia de cobrança e de utilização de serviços, de
modo que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas
contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A controvérsia apresentada não exige juízo de ofensa direta a
tratado ou lei federal, mas revisitação da base fática que embasa o
julgado, providência incompatível com a via do recurso especial.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico entre os arestos, sendo aplicável a Súmula 7/STJ
também aos recursos interpostos pela alínea c do art. 105, III, da
CF/1988.
8. Inexistem elementos novos a justificar a alteração do resultado,
impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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