Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.073.737

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrato por Demetrio de Abreu Sousa em face de ato do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso em que objetiva a anulação da portaria de vacância e consequente retorno ao cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal do IFMT. Em seguida, alteração de seu regime de trabalho para 40 horas semanais SEM dedicação exclusiva e remoção para o campus Confresa/MT. Denegada a segurança. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. No caso em exame, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC). 6. Como cediço, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 7. Na espécie, o recurso especial não indicou a hipótese constitucional na qual está fundamentada a sua a interposição, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso especial. E, no caso concreto, não é possível nem mesmo inferi-la, de forma inequívoca, pela leitura das razões do apelo nobre. Portanto, mostra-se deficiente a delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF. 9. Agravo interno não conhecido.

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