Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.073.651
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO
MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ,
em demanda de ação monitória de cobrança de serviços de divulgação,
com embargos monitórios julgados improcedentes e constituição de
título executivo judicial.
2. Segundo o acórdão de origem, a autora comprovou a prestação dos
serviços e a existência do crédito por notas fiscais, boletins de
medição, notificação extrajudicial, trocas de e-mails e confirmação
testemunhal; proposta de acordo reforçou a existência da dívida;
embargos de declaração parcialmente providos para correção de erro
material no valor do título.
3. A agravante sustenta: (i) equivocada aplicação da Súmula 7/STJ,
por se tratar de qualificação jurídica dos elementos probatórios;
(ii) controvérsia jurídica sobre suficiência de documentos
unilaterais e e-mails como prova escrita e sobre indevida inversão
do ônus da prova; (iii) negativa de prestação jurisdicional e
ausência de fundamentação (arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC); e
(iv) flexibilização indevida do regime do ônus da prova (art. 373 do
CPC). A agravada pugna pela manutenção da decisão, pela multa do
art. 1.021, §4º, do CPC e majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (CPC,
arts. 489, §1º, e 1.022, II); (ii) incide a Súmula 7/STJ para obstar
o conhecimento do especial por demandar reexame do conjunto
fático-probatório; (iii) houve indevida inversão ou flexibilização
do ônus probatório (CPC, art. 373); (iv) foi demonstrada a
divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico; e (v) é
aplicável multa por litigância de má-fé ou a multa do art. 1.021,
§4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem enfrentou, de maneira clara, coerente e
fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia sobre comprovação
do vínculo contratual, efetiva prestação dos serviços e
distribuição do ônus probatório, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489, §1º,
e 1.022, II).
6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à suficiência dos documentos e à efetiva prestação dos
serviços demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
recurso especial.
7. A alegação de indevida inversão do ônus da prova, bem como a
discussão sobre a valoração dos elementos probatórios (notas
fiscais, e-mails, testemunhos), também pressupõem reexame de fatos e
provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência
de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
permanecendo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao dissídio.
9. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé ou a
utilização de recurso manifestamente protelatório; não se aplica
multa nem indenização por má-fé, tampouco a multa do art. 1.021,
§4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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