Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.073.578
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUA
REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que os elementos
constantes dos autos eram suficientes para a solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas -
demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é
defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a alegação de
compensação no âmbito de embargos à execução fiscal restringe-se
àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do
ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que
indeferida a compensação na esfera administrativa.
4. Agravo interno desprovido.
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