Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.073.438
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos relevantes da
controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os
argumentos deduzidos pelas partes. Inexistente ofensa aos arts.
1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do
art. 151, III, do Código Tributário Nacional, não se aplica ao
requerimento administrativo de compensação desacompanhado de
específica lei autorizativa. A orientação é consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. A pretensão de conferir efeito suspensivo ao pedido
administrativo de compensação e de infirmar a validade do auto de
infração, tal como deduzida, demanda reexame do conjunto
fático-probatório delineado pela instância ordinária, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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