Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.073.312
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/1988, em controvérsia surgida em cumprimento de sentença acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, sob a alegação de constituírem a única reserva das executadas.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a possibilidade de provimento do recurso especial, inclusive por divergência jurisprudencial. A decisão agravada apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
3. Consta a manutenção, pela decisão agravada, da orientação segundo a qual valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis quando constituem a única reserva do devedor, reconhecendo-se presunção relativa em favor do executado e o ônus do credor de demonstrar a penhorabilidade. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de que os valores bloqueados são a única reserva do devedor, o que atrai a Súmula 7/STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que impõe o óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se houve demonstração idônea da divergência jurisprudencial pela alínea “c”, com a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). III. Razões de decidir 5. O enfrentamento da tese relativa à impenhorabilidade demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição de “única reserva” dos valores bloqueados, o que é incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ). 6. O acórdão de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a presunção de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos e o ônus do credor de afastá-la, incidindo a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada: ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática entre os julgados paradigmas e o caso, atraindo a aplicação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, bem como o óbice análogo da Súmula 284/STF; ademais, a Súmula 7/STJ também incide sobre recursos fundados na alínea “c”.
8. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente, de modo suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, mantendo-se a decisão monocrática nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
9. Mantêm-se os honorários majorados nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, ante a negativa de provimento. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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