Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.073.240
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO À PESSOA DO SÓCIO-RETIRANTE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. EXECUÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL.
ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o cabimento da
desconsideração da personalidade jurídica, concluindo pela
legitimidade passiva dos ex-sócios, ora recorrentes, em relação às
obrigações assumidas pelas sociedades empresárias antes de se
retirarem dos quadros societários, não encontrando amparo no art.
1.003 do CC o redirecionamento da execução.
2. A desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens
particulares do sócio retirante constitui responsabilidade
extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, sendo
distinta da responsabilidade prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do
Código Civil.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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