Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.072.922
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE CNH. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/ STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante do acórdão recorrido, relativo à insuficiência da prova para desconstituir a presunção de veracidade dos dados constantes do Registro Nacional de Condutores Habilitados — RENACH, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A tese relativa à distribuição dinâmica do ônus da prova não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo interno improvido.
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