Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.072.728

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, constituem recurso incabível e, por isso, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão de Tribunal de segunda instância que inadmite o recurso especial, constituem recurso cabível e são aptos a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Precedentes. 4. No caso em exame, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, razão pela qual inaplicável a fungibilidade recursal. 5. Evidenciado que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC, não se conhece do reclamo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do julgamento: Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.