Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.072.728
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, por intempestividade, ao fundamento de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem,
constituem recurso incabível e, por isso, não interrompem o prazo
para interposição do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos contra decisão de Tribunal de segunda instância
que inadmite o recurso especial, constituem recurso cabível e são
aptos a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso
especial
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal. Precedentes.
4. No caso em exame, os embargos de declaração opostos em desfavor
da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso
adequado ou cabível à espécie, razão pela qual inaplicável a
fungibilidade recursal.
5. Evidenciado que o agravo em recurso especial foi interposto fora
do prazo legal, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042,
caput, e 219, caput, do CPC, não se conhece do reclamo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do julgamento: Agravo interno não provido.
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