Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.072.664
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ASTREINTES.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em demanda envolvendo
cumprimento de obrigação com imposição de astreintes no âmbito de
contrato de assistência à saúde.
2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial, defende o prequestionamento implícito dos
dispositivos indicados (CPC, art. 479; Lei nº 9.656/1998, art. 10,
VI; CC, arts. 104, 166 e 138), afirma que a controvérsia demandaria
apenas revaloração jurídica dos fatos quanto à proporcionalidade das
astreintes e alega demonstração de dissídio jurisprudencial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ na pretensão de
revisão das astreintes e deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial, bem como determinou a majoração de honorários nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, das teses relativas aos
dispositivos federais indicados para viabilizar o conhecimento do
recurso especial; (ii) saber se a revisão do valor das astreintes,
sob os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pode ser
realizada sem reexame do acervo fático-probatório; (iii) saber se o
dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico,
com similitude fática e divergência interpretativa nos termos
legais; e (iv) saber se as razões do agravo interno impugnaram
especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art.
1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A ausência de debate e decisão, pelo Tribunal de origem, sobre os
dispositivos federais invocados impede o conhecimento do recurso
especial, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF; o prequestionamento
implícito exige que a tese jurídica tenha sido efetivamente
apreciada no acórdão recorrido, o que não ocorreu.
6. A pretensão de revisão do valor das astreintes demanda reexame
das circunstâncias fáticas da causa e dos critérios de razoabilidade
e proporcionalidade adotados pelas instâncias ordinárias, atraindo
o óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses excepcionais de
manifesta exorbitância ou irrisoriedade, não evidenciadas.
7. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico, com
transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e demonstração de
similitude fática e divergência interpretativa, conforme CPC, art.
1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º; além disso, a Súmula 7/STJ
também obsta o recurso especial fundado em divergência quando
apoiado em premissas fáticas.
8. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar
jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula
568/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada e da majoração
de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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