Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.072.651

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Fato relevante. Controvérsia relacionada à cobrança de honorários advocatícios com previsão de honorários mensais e taxa de manutenção, à prestação de serviços com ingresso em demandas ativas, à revogação de mandato, à alegada litigância de má-fé e à distribuição da sucumbência. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça confirmou a validade das cláusulas contratuais, reconheceu a prestação de serviços e afastou a litigância de má-fé, com ajuste de valores e sucumbência recíproca. Embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, revisar a distribuição da sucumbência e a majoração de honorários recursais, diante do contexto fático e contratual reconhecido no acórdão recorrido. 7. A questão em discussão consiste em saber se se configuram elementos para aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 8. O acórdão recorrido enfrentou, de maneira clara, coerente e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 9. A revisão das conclusões do tribunal de origem quanto à validade das cláusulas contratuais, à prestação de serviços, à revogação de mandato, à cobrança de honorários mensais e taxa de manutenção e à distribuição da sucumbência exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida em sua integralidade. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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